Entraram em vigor no passado dia 15 de Setembro as novas medidas de contingência nacional. Já as conhece? Provavelmente se é uma empresa prestadora de serviços, um dos pontos que mais dúvidas lhe suscitou foi o “Teletrabalho e organização de trabalho”. Abaixo transcrevemos um excerto do Conselho de Ministros nº70-A/2020 referente a essa parte em concreto.
Artigo 4.º
Teletrabalho e organização de trabalho
1 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 – Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
3 – O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
4 – Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de contingência e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.
5 – Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto o disposto no número anterior é obrigatório, salvo se tal se afigurar manifestamente impraticável.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 4, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção.
7 – Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, deve ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.
Fonte: https://dre.pt/home/-/dre/142601170/details/maximized
Para muitas empresas isto significa o retorno aos turnos rotativos de teletrabalho e uma urgente necessidade de se munirem das ferramentas e programas necessários para que a prestação dos seus serviços não seja interrompida ou comprometida.
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